Covid-19 é doença do trabalho – protocolos precisam ser mais eficientes

Covid-19

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As medidas restritivas para mitigar a transmissão do novo coronavírus trouxeram inúmeras obrigações para que as empresas pudessem manter (de forma parcial ou integral) suas atividades. Ainda que os impactos das restrições de funcionamento tenham afetado negativamente o caixa, as medidas visam a proteção dos trabalhadores que devido a sua atividade não tem como opção o home office.

Apesar do alto risco de transmissão do vírus que é responsável pela Covid-19, algumas empresas negligenciam sua responsabilidade e transferem para os trabalhadores o cumprimento de protocolos muitas vezes insuficientes. No entanto, uma decisão tomada pela justiça do trabalho coloca no centro dos holofotes as empresas e suas obrigações para com a saúde dos funcionários.

Nas últimas semanas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu que a Covid-19 é uma doença ocupacional, ou seja, o vírus passa a ser considerado uma doença do trabalho, obrigando as empresas a expedir comunicação de acidente de trabalho (CAT).

A decisão foi tomada pela 9ª Turma do tribunal trabalhista que negou, de forma unânime, um recurso dos Correios contra a decisão de primeiro grau. A estatal foi condenada a diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da Covid-19 na unidade de Poá (São Paulo).

Os desembargadores do TRT-2 ratificaram a decisão de obrigar os Correios a expedir CAT relativamente aos empregados que contraíram Covid-19. O colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Os Correios ainda foram condenado a adotar uma série de protocolos sanitários.

Para a justiça do trabalho, a empresa não tomou medidas suficientes para mitigar a transmissão do vírus dentro de suas instalações. A decisão que deve abrir precedentes gera para a instituição obrigações e multa variável em caso de infração. Diante desta decisão fazemos um questionamento: os protocolos adotados pela sua empresa são suficientes para impedir a circulação do vírus e evitar a sua transmissão dentro do seu estabelecimento?

Medida contra a Covid-19 tomadas pelas empresas

Antes de tudo, é preciso ressaltar que as empresas possuem realidades diferentes de acordo com seu ramo de negócio. Cada instituição precisa adotar soluções que façam sentido dentro de sua atividade, garantindo a integridade dos trabalhadores e dos clientes.

Principais protocolos adotados pelas empresas:

  • Aplicação de questionário diário aos trabalhadores como forma de triagem;
  • Considerar como suspeito de portar o vírus aqueles que registram temperatura corporal acima de 37,5º;
  • Afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos;
  • Liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19;
  • Afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram;
  • Limpeza das instalações antes das trocas de turno;
  • Disponibilizar álcool gel nos ambientes de maior circulação de pessoas;
  • Manter em home office os trabalhadores que podem realizar as atividades a distância.

Soluções para mitigar a transmissão do coronavírus

Os estados e municípios brasileiros vivem realidades diferentes em função da transmissão da Covid-19. Há regiões onde as medidas ainda são mais rígidas, mas outras cidades voltam a retomar de forma gradual as atividades no comércio. De todo modo é preciso estar preparado para a retomada definitiva onde ainda será necessário manter alguns protocolos para garantir a segurança sanitária do estabelecimento.

Uma ação fundamental neste momento e que deve ser mantida mesmo após diminuição da circulação do vírus é a higienização das mãos. O Dispenser de Álcool Gel e ou de Sabonete Espuma são de fácil instalação e possuem design moderno, podendo ser instalados em todos os ambientes.

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Referência: Conjur, Contábeis

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