Saiba mais sobre o seguro obrigatório para condomínios

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Desde 2002 é lei: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” Código Civil, Art. 1.346.

Esse artigo complementa o que a Lei dos Condomínios (L4591) diz sobre o assunto. A lei de 1994 já estabelecia a criação de um seguro para uma edificação ou para um conjunto de edificações, abrangendo de forma discriminada “todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.”  Lei 4591, Artigo 13.

O que mudou com essa alteração em 2002, é que o seguro para condomínio passa a ser obrigatório, assegurando os direitos dos condôminos. E desde julho de 2011, as seguradoras são obrigadas a oferecer dois tipos de seguros: a de cobertura básica simples e a de cobertura básica ampla.

Quais são as obrigações desse seguro?

  • O primeiro seguro contratado por um condomínio deve ser realizado em no máximo até 120 dias da concessão do Habite-se; se recomenda que a contratação seja uma das primeiras coisas a ser feitas tão logo a ocupação do imóvel.
  • A renovação do seguro deve ser feita sem interrupções, contínuas, e caso a renovação não esteja prevista na convenção, ela deve ser feita anualmente.
  • É obrigatório a cobertura de toda a edificação contra o risco de incêndios ou quaisquer outros eventos que possam destruir totalmente ou parcialmente os locais segurados.
  • O síndico responde ativamente e passivamente, em juízo ou não, por qualquer incoerência ou insuficiência de seguro constatado.
  • Como a legislação contém brechas que não especificam o que são os outros eventos que devem ser segurados, deve-se contratar um seguro que determine e cubra quais os eventos de risco que o condomínio também está sujeito a sofrer, como por exemplo: raios, explosão, queda de aeronaves, danos elétricos, vendavais, colisão de veículos, vidros quebrados, roubo, e seguros de responsabilidade civil do síndico, do condomínio, dos portões e dos veículos.
  • A renovação do seguro é do síndico, em cujo mandato a apólice foi emitida, sem justificar as insuficiências de coberturas nas apólices vencidas, como exemplo, isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro.
  • É essencial a revisão de valores e de coberturas a cada nova renovação.

Qual condomínio não precisa de seguro?

Todos os condomínios devem ter um seguro. Porém, se o condomínio for horizontal, ou seja, se todas as casas foram construídas lado a lado, o condômino obtém apenas a cota do terreno além de uma parte das áreas comuns. Nessa situação, as áreas comuns devem ser seguradas.

Além disso, os condomínios que tiverem unidades autônomas financiadas pelo SFH acontecem uma sobreposição de contratos de seguro: além do seguro do condomínio que é obrigatório, há também o do mutuário, que é obrigatório por contrato.

Os tipos de seguro para condomínio

Há diversos tipos de seguro para condomínios, porém os mais comuns são:

  • Incêndio: danos feitos pelo incêndio, raios, explosões de qualquer causa e origem, colisão de aeronaves e destruição ou ruína decorrente do incêndio. Os objetos e animais dentro do imóvel não são segurados.
  • Danos elétricos: queima causada devido à sobre carregamento da rede elétrica.
  • Vendaval: ventos superiores à 54 km/h que causem danos às áreas comuns, às unidades autônomas e aos equipamentos do condomínio.
  • Roubo: roubo de equipamentos e objetos que fazem parte do condomínio. Objetos pessoais, animais e carros dos condôminos não são segurados.

Para ler mais sobre o artigo 1346, clique aqui.

Com informações: Síndico Net; Jusbrasil.

 

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